1. Medidas de Apoio à Economia – LAY OFFO LAY OFF simplificado trata-se de um apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, criado pelo Governo, podendo recorrer a ele as empresas que se encontrem numa das seguintes condições: • Encerrada por determinação das autoridades públicas; • Atividade parada por falta de procura; • Redução do volume de negócios que exija adequar a capacidade produtiva ao volume de atividade;O LAY OFF simplificado sendo este um apoio financeiro e extraordinário às empresas, é destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações durante períodos de: • Suspensão dos contratos de trabalho, recebendo 2/3 da retribuição liquida com um mínimo de 635€ e um máximo de 1.905€, em que é assegurado 70% pela Segurança Social e 30% pelo empregador; • Redução temporária de horários de trabalho, sendo remunerado pela entidade empregadora de acordo com a proporção do horário trabalhado, recebendo uma compensação até perfazer os 2/3 da retribuição liquida (mínimo 635€ - máximo 1.905€) em que é assegurado 70% pela Segurança Social e 30% pelo empregador;Para aceder ao formulário e anexo para o LAY OFF, bem como para simular o calculo do valor da retribuição, quer na redução quer na suspensão pode aceder à página da segurança Social através deste link: http://www.seg-social.pt/entidades-empregadoras Para mais informações: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/2. Incentivo Financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresaÉ um apoio financeiro para quando se verifique a retoma da atividade da empresa, em que o valor será correspondente à retribuição mínima mensal garantida (635€), multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador, pago de uma só vez.Poderão aceder a este apoio: • Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em crise empresarial.Para requerer o apoio o empregador terá que remeter ao IEFP, I.P., um requerimento através do portal iefponline.3. Medidas de apoio à economia – MORATÓRIAS DE CRÉDITOA moratória tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do COVID 19.A quem se destina a moratória: • Particulares; • Empresas em nome individual; • Instituições particulares de solidariedade social (IPSS); • Associações sem fins lucrativos; • Pequenas e médias empresas (PME); • Outras empresas do sector não financeiro.Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.Para mais informações: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/4. Medidas de apoio à economia – DIFERIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕESMedidas fiscais e Segurança SocialFlexibilização de pagamentos • IVA – entrega fracionada em 3 a 6 meses a partir de abril; • IRS – entrega fracionada em 3 a 6 meses a partir de abril; • IRC - PEC – Pagamento especial por conta – para 30 de junho; - Modelo 22 – para 31 de julho; - PPC e PAC – Primeiro pagamento por conta e Pagamento adicional por conta – para 31 de agosto; • Segurança Social – Deferimento no pagamento;
Pagamentos fracionadosNo que toca ao IVA, Retenções na fonte de IRS e IRC, se a empresa tiver: • Volume de negócios até 10M€ em 2018; • Início de atividade em 2019; • Atividade encerrada por estado de emergência; • Diminuição da faturação de 20% na medida dos 3 meses anteriores;O pagamento dos impostos a cumprir no segundo trimestre poderá ser fracionado: • 3 Prestações /mês, sem juros; • 6 Prestações /mês, sem juros;No que diz respeito à Segurança Social, o pagamento das contribuições de março, abril e maio pode ser pago: • 1/3 no mês em que é devido; • 2/3 em prestações iguais e sucessivas: - Julho s setembro – sem juros; - Julho a dezembro – sem juros;Consulte o documento Quadros explicativos para empresas (ficheiro PDF)Para mais informações: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/5. Medidas de apoio no âmbito do Programa Mar 2020• Pedidos de pagamento - As empresas e demais entidades privadas beneficiárias do programa, que por motivos não imputáveis, não seja possível a validação do pedido de pagamento, no prazo de 20 dias úteis contados da data da respetiva submissão pelo beneficiário, o pedido é liquidado a título de adiantamento.o São validados nos termos da alínea anterior são pagos até ao valor máximo de 70% do apoio público que lhe corresponda, com periodicidade semanal; - É possível aos beneficiários do programa submeter pedidos de pagamento com base em despesa faturada, mas ainda não paga pelo beneficiário, sendo esta considerada para pagamento a título de adiantamento, desde que a soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e validada não ultrapasse os 50% da despesa pública aprovada para cada projeto; - Apresentação para além do limite estabelecido na medida de flexibilização já adotada em finais de 2019, que permite a submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto.• Elegibilidade das iniciativas (relacionadas com o covid-19) - São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados. - Não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização de ações ou metas, podendo ser encerrados como concluídos desde que não ponham em causa o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada.• Prazo de conclusão - Se o projeto tiver por referência o ano de 2020, esta data é objeto de alargamento, para 2021 e em prazo compatível com a finalização da sua execução físico-financeira.Legislação aplicável a este programa: https://dre.pt/application/conteudo/130597945Para mais informações: http://www.mar2020.pt/noticias/medidas-extraordinarias-de-apoio-ao-sector/6. Náutica de Recreio• Suspensão da formação e os examesPara a atribuição de cartas de navegador de recreio, permitindo-se a realização da formação remota.• Cartas de navegador de recreioAs cartas que caducarem neste período serão todas processadas pelos serviços eletrónicos de forma a não haver problemas para os navegadores de recreio. Caso o navegador de recreio esteja impossibilitado de proceder à renovação por via eletrónica, aplicar-se-á a possibilidade de as autoridades públicas aceitarem, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação.7. Inspeção de navios e embarcações de comércio, pesca e recreioForam dispensadas as vistorias e inspeções estatutárias, sendo apenas realizadas as vistorias consideradas essenciais e em que esteja manifestamente em causa a salvaguarda da vida humana.8. Segurança marítima (Circulação de marítimos e profissionais associados)• Declaração que justifique a circulação transfronteiriça dos tripulantes A DGRM passa a poder emitir esta declaração, da sua residência para o local de embarque e vice-versa, bem como do armador ou titular da embarcação para local de venda do pescado, caso se revele necessário;• Pedidos de prorrogação dos períodos de permanência dos marítimos a bordo dos navios São autorizados sempre que não existirem condições de ida a porto para se procederem às rendições de tripulação.9. Certificados de navios e de marítimos• ProrrogaçãoPossibilidade de prorrogação administrativa dos respetivos certificados, nos termos da lei e sem custos associados. Caso não seja possível a prorrogação administrativa, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição dos certificados dos navios e os certificados dos marítimos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores.• FiscalizaçãoAs autoridades e administração marítima não podem impedir o exercício da atividade por parte dos operadores que detenham certificados expirados a partir 9 de março (ou nos 15 dias anteriores), assim como não podem levantar autos de contraordenação com esse fundamento.10. Autorização genérica e automática para que os marítimos desempenhem funções de categoria superiorSe estiver assegurada a tripulação mínima de segurança, garantida a existência de um mestre devidamente reconhecido nessa categoria e se já tiver sido concedida anteriormente pela DGRM, após análise específica da situação, a autorização pode ser automática para que os marítimos desempenhem funções de categoria superior. Poderá acompanhar as medidas do governo em: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#mar https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=covid-19-apoio-ao-setor-da-pesca-e-aquicultura Site futuro com as medidas regionais: https://ad-barlavento.pt/ 11. Linha de Crédito Capitalizar 2018 | COVID-19Linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pescaEsta Medida foi criada nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, destinando-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção e para fundo de maneio ou tesouraria. Dirigida a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam condições exigidas no Decreto-Lei n.º 15/2020 de 15 de abril. https://dre.pt/application/conteudo/131457480Montante total do auxílio a atribuir por beneficiário não pode exceder 120.000€.O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto -lei, até 31 de dezembro de 2020.https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#marPara mais informações: https://www.ifap.pt/